Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 26795 de 11 de Maio de 2006
Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de cálculo do valor da contribuição mensal que a empresa deverá pagar ao FUNGER/DF, considerar-se-ão empregos gerados e comprovados, a média dos últimos 06 meses anteriores à data de solicitação da conversão do não cumprimento da meta de geração de empregos em contribuição pecuniária à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF.
Parágrafo único
A decisão da Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF acerca do disposto no caput deste artigo, observará o constante da vistoria no empreendimento e parecer técnico elaborado pela SDE.