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Decreto do Distrito Federal nº 26638 de 16 de Março de 2006

Cria o Conselho de Coordenação das Ações de Fiscalização e Monitoramento das Áreas Públicas e dos Mananciais do Distrito Federal – COFIM.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando o objetivo de promover maior integração nas ações praticadas pelos órgãos que cuidam do monitoramento e da integridade do solo e dos mananciais do Distrito Federal; considerando que trabalhos conjuntos e coordenados entre as diversas áreas do governo proporcionam políticas públicas que conferem melhores resultados, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica criado o CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM, órgão de natureza consultiva e deliberativa, diretamente vinculado ao Governo do Distrito Federal.

Art. 2º

Compete ao COFIM:

I

Coordenar, integrar, articular e deliberar sobre as ações previstas nos Regimentos Internos dos órgãos que o constituem.

II

Estabelecer programação conjunta para desenvolver os trabalhos de sua competência.

III

Organizar a comunicação dos órgãos partícipes nos seus procedimentos.

Art. 3º

O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 5 (cinco) representantes do Poder Público.

Art. 3º

O Conselho de que trata o artigo anterior será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será composto por 10 (dez) representantes do Poder Público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

Art. 4º

Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS PÚBLICAS E DOS MANACIAIS DO DISTRITO FEDERAL – COFIM os titulares dos seguintes órgãos:

Art. 4º

Serão representantes do Poder Público no CONSELHO DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ARÉAS PÚBLICAS E DOS MANANCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - COFIM os titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

I

Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR;

I

Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

II

Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas – SEFAU;

II

Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

III

Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO;

III

Secretaria de Estado de Meio ambiente e Recursos hídricos do Distrito Federal – SEMAR; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

IV

Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIV-ÁGUA;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

V

Sistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.

V

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VI

Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – COMPARQUES; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VII

Companhia Imobiliária do Distrito Federal – TERRACAP; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

VIII

Sistema integrado de Vigilância do Uso do Solo – SIV-SOLO; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

IX

Sistema Integrado de Vigilância, Preservação e Conservação de Mananciais – SIVI-AGUA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

X

Sistema de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27529 de 19/12/2006)

Art. 5º

O titular da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, exercerá a função da Presidência do COFIM nas ausências ou impedimentos do Governador do Distrito Federal.

Art. 6º

Compete ao COFIM elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 26638 de 16 de Março de 2006