Decreto do Distrito Federal nº 26363 de 11 de Novembro de 2005
Dispõe sobre Estrutura, a Denominação e a Localização dos órgãos de Direção, Apoio e Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Organograma Geral e o Quadro de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças da Corporação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 32 e artigos 34 e 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e considerando os Pareceres nºs 585/2005 e 669/2005/PROCAD, constantes do processo nº 053.000.980/2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de novembro de 2005.
Capítulo I
DA ESTRUTURA GERAL
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, na forma da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991 e o disposto neste Decreto.
Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindose do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
Os órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são aqueles especificados nos artigos 8º, 24 e 28 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, e neste Decreto, assim constituídos:
Capítulo II
DO COMANDO-GERAL E DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem, as seguintes estruturas:
Gabinete do Comandante-Geral, sediado no SAIN, lote "D" Módulo "E", Brasília – DF, Quartel do Comando-Geral (QCG):
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
São órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os capitulados no artigo 24, da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, destinados a apoiar e dar suporte emrecursos materiais, humanos e de serviços à Corporação, as seguintes unidades, que terão as estruturas que abaixo seguem relacionadas:
Coordenação Administrativa (CA): 1) Secretaria (Sec); 2) Seção de Manutenção e Transportes (SMT); 3) Seção de Comandos e Serviços (SeCoSe);
Coordenação Médico-Odontológica (CMO): 1) Seção Médica (SMed); 2) Seção Odontológica (SOdont); 3) Seção Técnica e Laboratorial (STL); 4) Seção de Perícias Médicas (SPM);
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, as seguintes unidades, subordinadas ao Comando Operacional:
1ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Sul (1ª CRI); b) 2ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Norte (2ª CRI); c) 4ª Companhia Regional de Incêndio/Sobradinho (4ª CRI);
7ª Companhia Regional de Incêndio/Brazlândia (7ª CRI); c) 8ª Companhia Regional de Incêndio/Ceilândia (8ª CRI);
12ª Companhia Regional de Incêndio/Samambaia (12ª CRI); e) 18ª Companhia Regional de Incêndio/Santa Maria (18ª CRI);
20ª Companhia Regional de Incêndio/Recanto das Emas (20ª CRI). VII - 3º Batalhão de Incêndio (3º BI):
As unidades e subunidades terão sob sua subordinação, tantos Postos Avançados, quantos forem tecnicamente necessários.
Ficam aprovados o Organograma Geral, os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças e o parcelamento do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme a distribuição constante dos anexos "A", "B" e "C" do presente Decreto.
Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autorizado a baixar atos dispondo sobre a jurisdição operacional e as respectivas distribuições pormenorizadas segundo as funções, cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corporação.
O ingresso nos diferentes Quadros de Oficiais e Praças, de que trata o artigo 30 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, dar-se-á de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e Praças, de que trata o presente Decreto e as normas regulamentares baixadas pelo Governo do Distrito Federal.
Revogam-se o Decreto nº 13.776, de 11 de fevereiro de 1992, o Decreto nº 22.830, de 27 de março de 2002 e o Decreto nº 22.831, de 1º de abril de 2002, bem como as demais disposições em contrário.
117º da República e 46º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ