Artigo 8º, Inciso III, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 26363 de 11 de Novembro de 2005
Dispõe sobre Estrutura, a Denominação e a Localização dos órgãos de Direção, Apoio e Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Organograma Geral e o Quadro de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças da Corporação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, as seguintes unidades, subordinadas ao Comando Operacional:
I
Gabinete do Comandante;
II
Subcomandante Operacional;
III
Chefe do Estado-Maior:
a
1ª Seção do Estado-Maior (B/1);
b
2ª Seção do Estado-Maior (B/2);
c
3ª Seção do Estado-Maior (B/3);
d
4ª Seção do Estado-Maior (B/4);
e
5ª Seção do Estado-Maior (B/5);
IV
Secretaria;
V
1º Batalhão de Incêndio (1º BI):
a
1ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Sul (1ª CRI); b) 2ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Norte (2ª CRI); c) 4ª Companhia Regional de Incêndio/Sobradinho (4ª CRI);
d
5ª Companhia Regional de Incêndio/Aeroporto Internacional de Brasília (5ª CRI);
e
9ª Companhia Regional de Incêndio/Planaltina (9ª CRI);
f
10ª Companhia Regional de Incêndio/Paranoá (10ª CRI);
g
11ª Companhia Regional de Incêndio/Lago Sul (11ª CRI);
h
15ª Companhia Regional de Incêndio/Setor Comercial Sul (15ª CRI);
i
16ª Companhia Regional de Incêndio/Lago Norte (16ª CRI);
j
17ª Companhia Regional de Incêndio/São Sebastião (17ª CRI).
VI
2º Batalhão de Incêndio (2º BI):
a
3ª Companhia Regional de Incêndio/Gama (3ª CRI);
b
7ª Companhia Regional de Incêndio/Brazlândia (7ª CRI); c) 8ª Companhia Regional de Incêndio/Ceilândia (8ª CRI);
d
12ª Companhia Regional de Incêndio/Samambaia (12ª CRI); e) 18ª Companhia Regional de Incêndio/Santa Maria (18ª CRI);
f
20ª Companhia Regional de Incêndio/Recanto das Emas (20ª CRI). VII - 3º Batalhão de Incêndio (3º BI):
a
6ª Companhia Regional de Incêndio/Núcleo Bandeirante (6ª CRI);
b
13ª Companhia Regional de Incêndio/Guará (13ª CRI);
c
14ª Companhia Regional de Incêndio/Produtos Perigosos/Cruzeiro (14ª CRI);
d
19ª Companhia Regional de Incêndio/Candangolândia (19ª CRI);
e
21ª Companhia Regional de Incêndio/Riacho Fundo (21ª CRI).
VIII
4º Batalhão de Incêndio/Florestal (4º BI/Fl);
IX
1º Batalhão de Busca e Salvamento (1º BBS);
X
2º Batalhão de Busca e Salvamento/Emergência Médica (2º BBS/EM);
I
3º Batalhão de Busca e Salvamento/Aviação Operacional (3º BBS/AvOp);
XII
Companhia Independente da Guarda e Segurança (CIGS).
Parágrafo único
As unidades e subunidades terão sob sua subordinação, tantos Postos Avançados, quantos forem tecnicamente necessários.