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Decreto do Distrito Federal nº 2514 de 28 de Dezembro de 1973

Aprova, para o exercício de 1974, o Detalhamento dos Projetos e Atividades, os Orçamentos Sintéticos das Fundações e dos Órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 20, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com o item II, do artigo 09, da Lei nº. 5978, de 12 de dezembro de 1973, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício de 1974, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 28 de dezembro de 1973.


Art. 1º

- Ficam aprovados:

I

o Detalhamentos dos Projetos e Atividades das Unidades Orçamentarias (Anexo I);

II

os Orçamentos Sintéticos das Fundações instituídas pelo Poder Público e dos Órgãos da Administração Indireta, que recebem subvenções e ou auxílios à conta do Orçamento do Distrito Federal (Anexo II).

Art. 2º

Os orçamentos dos órgãos referidos no item II, do artigo anterior, serão alterados:

I

por Decreto do Governador, ouvidas as Secretarias do Governo e de Finanças:

a

quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

quando se tratar de utilização de superavit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial; e

c

quando sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do plano de trabalho.

II

Por Ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ únicoº

- As alterações previstas no itdem II, do artigo anterior, deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Tribunal da Contas do Distrito Federal.

Art. 3º

- Em decorrência da arrecadação, feita diretamente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal da Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis no valor de Cr$ 13.353.000,00 (treze milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros) e, pela Companhia de Eletricidade de Brasília, da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), previstas no "Demonstrativo da Receita do Distrito Federal para o exercício de 1974". - Anexo I, da Lei nº. 5.978, de 12 de dezembro de 1973, ficam deduzidas em iguais importâncias as seguintes programações orçamentarias:

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA JOIRO GOMES DA SILVA ANTONIO FRAGOMENI

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