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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2514 de 28 de Dezembro de 1973

Aprova, para o exercício de 1974, o Detalhamento dos Projetos e Atividades, os Orçamentos Sintéticos das Fundações e dos Órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os orçamentos dos órgãos referidos no item II, do artigo anterior, serão alterados:

I

por Decreto do Governador, ouvidas as Secretarias do Governo e de Finanças:

a

quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;

b

quando se tratar de utilização de superavit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial; e

c

quando sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do plano de trabalho.

II

Por Ato próprio do órgão, nos demais casos.

§ único

- As alterações previstas no itdem II, do artigo anterior, deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Tribunal da Contas do Distrito Federal.