Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2514 de 28 de Dezembro de 1973
Aprova, para o exercício de 1974, o Detalhamento dos Projetos e Atividades, os Orçamentos Sintéticos das Fundações e dos Órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os orçamentos dos órgãos referidos no item II, do artigo anterior, serão alterados:
I
por Decreto do Governador, ouvidas as Secretarias do Governo e de Finanças:
a
quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação da receita gerada pelo órgão;
b
quando se tratar de utilização de superavit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial; e
c
quando sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do plano de trabalho.
II
Por Ato próprio do órgão, nos demais casos.
§ único
- As alterações previstas no itdem II, do artigo anterior, deverão ser publicadas no "Distrito Federal" e comunicadas imediatamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade e ao Tribunal da Contas do Distrito Federal.