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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 2514 de 28 de Dezembro de 1973

Aprova, para o exercício de 1974, o Detalhamento dos Projetos e Atividades, os Orçamentos Sintéticos das Fundações e dos Órgãos da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 3º

- Em decorrência da arrecadação, feita diretamente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal da Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis no valor de Cr$ 13.353.000,00 (treze milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros) e, pela Companhia de Eletricidade de Brasília, da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), previstas no "Demonstrativo da Receita do Distrito Federal para o exercício de 1974". - Anexo I, da Lei nº. 5.978, de 12 de dezembro de 1973, ficam deduzidas em iguais importâncias as seguintes programações orçamentarias: