Decreto do Distrito Federal nº 24619 de 26 de Maio de 2004
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
A gratificação de que trata este artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)
§ 2º - Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração entre oito e dez horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)
A Gratificação de Serviço Voluntário será paga mensalmente no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013)
§ 1° O valor estabelecido no caput será devido aos militares que desempenharem no mínimo 32 (trinta e duas) e no máximo 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação.
A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013)
Serão disponibilizadas, mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 25.000 (vinte e cinco mil) cotas de Serviço Voluntário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31199 de 23/12/2009)
Os valores destinados ao pagamento da gratificação de que trata o presente decreto serão fixados conjuntamente pelas Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal- SEF no mês anterior à prestação do serviço, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras oriundas do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 2002.
Caberá à Secretarias de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal discriminar os recursos disponíveis para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal.