Art. 3-a
Serão disponibilizadas, mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 25.000 (vinte e cinco mil) cotas de Serviço Voluntário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31199 de 23/12/2009)
Parágrafo único
Excepcionalmente, no exercício de 2013, a contar de maio, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34392 de 23/05/2013)
Parágrafo único
Excepcionalmente, no exercício de 2013, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas, a contar de maio, e 4.000 (quatro mil) cotas, a contar de junho, de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34443 de 12/06/2013)§ 2° Para períodos inferiores aos previstos no parágrafo anterior, será deduzido 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cada período de 8 (oito) horas não-trabalhadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)§ 3°A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)