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Artigo 3-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24619 de 26 de Maio de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3-a

Serão disponibilizadas, mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 25.000 (vinte e cinco mil) cotas de Serviço Voluntário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31199 de 23/12/2009)

Parágrafo único

Excepcionalmente, no exercício de 2013, a contar de maio, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34392 de 23/05/2013)

Parágrafo único

Excepcionalmente, no exercício de 2013, serão disponibilizadas mensalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal, o quantitativo de 1.000 (mil) cotas, a contar de maio, e 4.000 (quatro mil) cotas, a contar de junho, de Serviço Voluntário além daquelas previstas no caput deste artigo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34443 de 12/06/2013)§ 2° Para períodos inferiores aos previstos no parágrafo anterior, será deduzido 25% (vinte e cinco por cento) do valor para cada período de 8 (oito) horas não-trabalhadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)§ 3°A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)