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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24619 de 26 de Maio de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013) § 1° O valor estabelecido no caput será devido aos militares que desempenharem no mínimo 32 (trinta e duas) e no máximo 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação.

Parágrafo único

- A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)

Parágrafo único

A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34483 de 25/06/2013)