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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 24619 de 26 de Maio de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas. § 1º - A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009) § 2º - Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração entre oito e dez horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30258 de 06/04/2009)