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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 24619 de 26 de Maio de 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei n. 10.486, de 04 de julho de 2002 – Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores destinados ao pagamento da gratificação de que trata o presente decreto serão fixados conjuntamente pelas Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal- SEF no mês anterior à prestação do serviço, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras oriundas do Fundo Constitucional do Distrito Federal de que trata a Lei nº 10.633, de 2002.

Parágrafo único

Caberá à Secretarias de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal discriminar os recursos disponíveis para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.