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Decreto do Distrito Federal nº 24546 de 20 de Abril de 2004

Institui o Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 da Região Administrativa Plano Piloto – RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de abril de 2004


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 da Região Administrativa Plano Piloto – RA I, que tem por objetivo viabilizar as ações para revitalização da Via W3.

Art. 2º

Compete ao Comitê Gestor de Revitalização da Via W3: I. instituir grupo executivo de projeto, composto por técnicos dos órgãos participantes e da iniciativa privada, para elaboração do Plano de Revitalização da Via W3; II. promover o alinhamento estratégico das ações dos órgãos governamentais, visando a implementar os projetos necessários para revitalização da Via W3; III. promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade, interessados na revitalização da Via W3; IV. aprovar a contratação e acompanhar a implantação dos projetos parciais – praças, mobiliário urbano, espaços limítrofes, estacionamentos públicos e eventos culturais; V. viabilizar e coordenar os processos de parceria e de cooperação entre o Governo do Distrito Federal e a iniciativa privada; VI. definir as prioridades de intervenção, com vistas a iniciar um processo de requalificação urbana que irradie novas ações de valorização dos espaços; VII. informar a população sobre o andamento do Plano de Revitalização.

Art. 3º

O Comitê Gestor de Revitalização da Via W3 será integrado pelos seguintes membros:

§ 1º

São membros representantes do Governo do Distrito Federal: I. um representante titular e um suplente da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; II. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; III. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; IV. um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; V. um representante titular e um suplente da Administração Regional de Brasília do Distrito Federal.

§ 2º

São membros representantes da Sociedade Civil Organizada: I. um representante titular e um suplente de entidade representativa dos moradores da Asa Sul; II. um representante titular e um suplente de entidade representativa dos moradores da Asa Norte; III. um representante titular e um suplente do segmento dos comerciantes das quadras 700; IV. um representante titular e um suplente do segmento dos comerciantes das quadras 500; V. um representante titular e um suplente do Instituto de Arquitetos do Brasil – Seção DF – IAB/DF; VI. um representante titular e um suplente de instituição de ensino superior com curso de arquitetura e urbanismo.

§ 3º

Os representantes serão indicados pelos seus respectivos órgãos e a nomeação será oficializada por ato próprio conjunto da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

Art. 4º

Fica assegurada a participação de representantes de outros órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, não relacionados no § 1º do artigo 3º deste Decreto, de outras entidades da Sociedade Civil e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sempre que for discutida matéria dentro da área de sua competência.

Art. 5º

Os integrantes do Comitê de que trata este Decreto não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.

Art. 6º

O Comitê definirá o cronograma de atividades e a periodicidade das reuniões, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 7º

Caberá à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal a coordenação da contratação e implantação dos projetos de revitalização urbana.

Art. 8º

Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal a coordenação dos trabalhos técnicos de desenvolvimento dos projetos.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24546 de 20 de Abril de 2004