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Decreto do Distrito Federal nº 24214 de 12 de Novembro de 2003

Cria o Parque Ecológico Península Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal: considerando a necessidade de manter a disposição da população do Distrito Federal a Orla do Lago Paranoá; considerando a necessidade de compatibilizar essa disponibilidade, com a manutenção e a segurança do local, preservando a integridade dos domicílios lindeiros ao lago; e considerando ainda a necessidade de disciplinamento do uso e preservação das Áreas de Preservação Permanentes – APPs , que margeiam o Lago Paranoá, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de novembro de 2003


Art. 1º

Fica criado o "Parque Ecológico Península Sul", na Região Administrativa do Lago Sul – RA – XVI, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, localizado em área pública.

§ único

: O Parque Ecológico Península Sul de que trata o "caput" deste artigo, tem área total de 14,4361 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Parágrafo único

O Parque Ecológico Península Sul de que trata o "caput" deste artigo, tem área total de 19,9377 hectares e memorial descritivo conforme estabelecido em anexo deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36689 de 21/08/2015) (Parágrafo revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015)

Art. 2º

São objetivos do Parque Ecológico Península Sul:

I

conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II

proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III

proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV

promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V

incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI

estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza. Parágrafo 1º- As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico Península Sul serão objeto de recuperação. Parágrafo 2º- No Parque Ecológico Península Sul, é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 3º

A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência da Administração Regional do Lago Sul. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 3º

A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36689 de 21/08/2015) (Artigo revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015)

Art. 4º

A supervisão do Parque é de competência da Secretaria Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. (Artigo revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 5º

O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 265 de 14 de dezembro de 1999. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 5º

O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36689 de 21/08/2015) (Artigo revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015)

Art. 6º

O regimento do Parque Ecológico Península Sul será elaborado pela Administração Regional do Lago Sul no prazo de 90 dias, em parceria com a Comissão Permanente de Implantação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo, ouvida a comunidade e moradores lindeiros. (Artigo revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36689 de 21/08/2015) (revogado(a) parcialmente pelo(a) Decreto 36735 de 04/09/2015) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2060 de 30/09/2015)

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24214 de 12 de Novembro de 2003