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Decreto do Distrito Federal nº 23663 de 17 de Março de 2003

Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Parágrafo único

Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.

Art. 2º

A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor no dia 23 de março de 2003.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 23.348, de 13 de novembro de 2002, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 23663 de 17 de Março de 2003