Decreto do Distrito Federal nº 23663 de 17 de Março de 2003
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida com os valores de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e de R$ 0,83 (oitenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.
Fica estabelecida, até a implantação da integração entre os modos metroviário e rodoviário por ônibus, a tarifa promocional de transição, nos valores de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) e de R$ 0,53 (cinqüenta e três centavos de real), integral e com desconto, respectivamente.
A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.