Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23663 de 17 de Março de 2003
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.