Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23663 de 17 de Março de 2003
Fixa tarifa do Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Parágrafo único
Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.