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Decreto do Distrito Federal nº 23174 de 20 de Agosto de 2002

Estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de passaporte oficial e vistos em missão oficial ao exterior.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e dar transparências aos procedimentos de concessão de vistos e passaportes de serviço a servidores do Distrito Federal em missão oficial ao exterior, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de agosto de 2002


Art. 1º

– A Assessoria Especial para a Coordenação dos Assuntos Internacionais do Gabinete do Governador é a Unidade responsável pela articulação institucional com o Ministério das Relações Exteriores para a obtenção ou renovação de passaportes de serviço e vistos junto às embaixadas sediadas em Brasília.

Art. 2º

– O passaporte oficial somente será concedido a servidor do Distrito Federal que ausentar-se do País em missão de caráter oficial, a serviço do Distrito Federal assim caracterizada, excetuados os casos de participação em seminários, cursos, eventos e similares, para os quais deverá ser adotado o passaporte comum.

Art. 3º

Para os fins citados no artigo 1º, o requerimento deverá ser encaminhado à Assessoria Especial para a Coordenação dos Assuntos Internacionais do Gabinete do Governador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o afastamento, assinado pelo titular da Pasta em que o servidor estiver em exercício, contendo as seguintes informações: I. nome completo, matrícula e cargo do servidor; II. motivo da viagem; III. local e data do evento; IV. tempo de Afastamento do País.

Art. 4º

Para a emissão e/ou prorrogação de validade do passaporte oficial, o titular da Unidade interessada deverá remeter à Assessoria Especial para a Coordenação dos Assuntos Internacionais do Gabinete do Governador os seguintes documentos: I. formulário de Pedido de Emissão do Passaporte do Ministério das Relações Exteriores, em 02 vias, assinadas originalmente; II. 02 (duas) fotos 5X7; III. cópia do Título de Eleitor e dos comprovantes de votação das últimas eleições; IV. cópia da Carteira de Identidade; V. cópia da autorização de afastamento do País, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal;

Art. 5º

A Assessoria Especial para a Coordenação dos Assuntos Internacionais do Gabinete do Governador não processará solicitações instruídas em desacordo com este Decreto.

Art. 6º

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Governo do Distrito Federal.

Art. 7º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23174 de 20 de Agosto de 2002