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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23174 de 20 de Agosto de 2002

Estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de passaporte oficial e vistos em missão oficial ao exterior.

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Art. 2º

– O passaporte oficial somente será concedido a servidor do Distrito Federal que ausentar-se do País em missão de caráter oficial, a serviço do Distrito Federal assim caracterizada, excetuados os casos de participação em seminários, cursos, eventos e similares, para os quais deverá ser adotado o passaporte comum.