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Decreto do Distrito Federal nº 22998 de 31 de Maio de 2002

Institui Comissão de Estudos para a Concessão do Título de Utilidade Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de maio de 2002.


Art. 1º

Fica instituída Comissão com o objetivo de estudar e propor procedimentos simplificadores para a concessão do Título de Utilidade Pública, para a inscrição de entidades e organizações no Conselho de Assistência Social e no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e atos assemelhados.

Art. 2º

A Comissão será composta por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I. Secretaria de Governo do Distrito Federal; II. Secretaria de Ação Social do Distrito Federal; III. Secretaria de Educação do Distrito Federal; IV. Secretaria de Saúde do Distrito Federal; V. Secretaria de Cultura do Distrito Federal; VI. Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal; VII. Secretaria de Solidariedade do Distrito Federal; VIII. Procuradoria Geral do Distrito Federal; IX. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; X. Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF; XI. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF; XII. Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal -CEPAS.

Parágrafo único

– Os representantes serão indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidade representados.

Art. 3º

A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

A Comissão deverá concluir seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

Parágrafo único

– A instalação se dará por ato do Presidente, com a convocação dos representantes e será comunicada ao Governador do Distrito Federal.

Art. 5º

Concluídos os trabalhos, os estudos e propostas, estas na forma de minutas de atos, serão apresentadas ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Secretário de Governo.

Art. 6º

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal dará o apoio administrativo e material à Comissão.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22998 de 31 de Maio de 2002