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Decreto do Distrito Federal nº 22911 de 25 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei nº 2.405, de 21 de junho de 1999, “que faculta às entidades sem fins lucrativos a utilização das instalações de escolas ou outras dependências públicas para os fins que especifica”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de abril de 2002


Art. 1º

As entidades sem fins lucrativos podem, nos termos do presente Decreto, utilizar as instalações físicas dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal para realização de atividades religiosas, sociais, esportivas, culturais e de serviço social.

§ 1º

Devem ser observados, na autorização para a utilização da população envolvida, a compatibilidade das atividades propostas com a estrutura física das dependências do órgão público e com a área em que o mesmo se localiza.

§ 2º

Não são objeto da utilização prevista neste Decreto as dependências destinadas às atividades administrativas do órgão público e aquelas que estejam sendo utilizadas para o cumprimento de suas próprias finalidades.

Art. 2º

A autorização para utilização do órgão público não exime a entidade usuária da responsabilidade civil e criminal por uso indevido ou danos materiais que vierem a ser causados aos bens públicos utilizados.

Art. 3º

Nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo do Distrito Federal pode proceder à cobrança da taxa pública pela autorização de uso das dependências de que trata este Decreto.

§ 1º

A taxa pública a que se refere este artigo será destinada às Instituições Escolares da Unidade Escolar envolvida, tais como APAM, APM e Caixa Escolar ou instituições escolares congêneres.

Art. 4º

Fica vedada a autorização de uso do bem público para a promoção de atividades que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos alunos, assim como aquelas que promovam manifestações desrespeitosas à ética, à moral, à tradição e à dignidade dos cidadãos e da família.

Art. 5º

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22911 de 25 de Abril de 2002