Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22911 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.405, de 21 de junho de 1999, “que faculta às entidades sem fins lucrativos a utilização das instalações de escolas ou outras dependências públicas para os fins que especifica”.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades sem fins lucrativos podem, nos termos do presente Decreto, utilizar as instalações físicas dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Distrito Federal para realização de atividades religiosas, sociais, esportivas, culturais e de serviço social.
§ 1º
Devem ser observados, na autorização para a utilização da população envolvida, a compatibilidade das atividades propostas com a estrutura física das dependências do órgão público e com a área em que o mesmo se localiza.
§ 2º
Não são objeto da utilização prevista neste Decreto as dependências destinadas às atividades administrativas do órgão público e aquelas que estejam sendo utilizadas para o cumprimento de suas próprias finalidades.