Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 22911 de 25 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei nº 2.405, de 21 de junho de 1999, “que faculta às entidades sem fins lucrativos a utilização das instalações de escolas ou outras dependências públicas para os fins que especifica”.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a autorização de uso do bem público para a promoção de atividades que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos alunos, assim como aquelas que promovam manifestações desrespeitosas à ética, à moral, à tradição e à dignidade dos cidadãos e da família.