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Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos realizados pela Secretaria de Estado do Gestão Administrativa objetivando a unificação dos dados cadastrais e financeiros dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para a constituição de um Banco de dados único capaz de assegurar a efetiva gestão única dos recursos humanos do Poder Executivo do Distrito Federal; CONSIDERANDO a imperatividade de se implantar um sistema de controle centralizado visando a padronização, a racipnalização.o ordenamento, a normalização, simplificação e o controle de pagamento do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, assim como da Administração Indireta que recebe recursos do Tesouro Distrital. CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2001, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos-SIGRE, instituído em conformidade com as disposições contidas no Decreto n° 20.149, de 13 de abril de 1999, passa a denominarse Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH, cujo funcionamento e Operacionalização observarão as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º

Ó SIGRH, de estrutura modular, interdependente e interligada, para atender às funções que compõem a gestão de recursos humanos, tem a finalidade de:

I

dotar o Governo do Distrito Federal de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistémica nessa área;

II

atender a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, acompanhamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

III

atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades;

IV

atender às peculiaridades dos regimes de vinculação dos servidores;

V

assegurar a Administração mecanismos sistémicos de controle de entrada de dados cadastrais, funcionais e financeiros e de sua legalidade, a definição de parâmetros que automatizem o pagamento das parcelas inerentes aos cargos e aos regimes de vinculação empregaticia dos servidores do Distrito Federal.

Art. 3º

O SIGRH, para atender a sua finalidade, disporá dos seguintes módulos, vinculados à gestão de recursos humanos:

I

Cadastro - permitindo o registro e manutenção dos dados pessoais, funcionais dos servidores ativos, aposentados, temporários, dependentes e beneficiários de pensão;

II

Gerenciamento do Quadro de Pessoal - permitindo o acompanhamento e controle dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como, dos cargos de natureza especial, em comissão e de caráter temporário e os empregos que vierem a ser criados por força de lei;

III

Recrutamento e Seleção - permitindo a implementação de políticas de provimento de cargos/empregos, controle de estoque de candidatos e levantamento de vagas;

IV

Administração de Pessoal - propiciando o gerenciamento dos servidores ativos e aposentados, beneficiários de pensões, dependentes, dentro de uma mesma base cadastral, com vistas a aplicação da legislação de pessoal, ocorrências funcionais e controles gerenciais;

V

Avaliação de Desempenho - permitindo a execução, acompanhamento e controle dos sistemas de avaliação de desempenho dos servidores, visando a concessão de gratificações e as melhorias funcionais;

VI

Capacitação e Desenvolvimento - permitindo o acompanhamento e o controle dos cursos, dos treinandos, dos instrutores e dos resultados das ações de capacitação e desenvolvimento;

VII

Folha de Pagamento - permitindo a geração da folha de pagamento, mediante critérios c procedimentos que assegurem o pagamento da remuneração, dos proventos e pensões, a parametrização das parcelas remuneratórias, os descontos e recolhimentos legais, a apropriação dos custos, a geração de relatórios analíticos e consolidados concernentes ao crescimento vegetativo da folha, das possíveis inconsistências e incorreções em consonância com as informações cadastrais e filtros sistémicos;

VIII

Benefícios - permitindo a automatização e o controle de benefícios concedidos aos servidores/empregados e seus dependentes;

IX

Tabelas - permitindo o fornecimento de suporte às demais funções do SIGRH para evitar redundância de informações e promovendo a otimização de tempo e compartilhamento de acesso.

X

Segurança e Acesso - permitindo o controle, por intermédio de senhas, do acesso ao Sistema e a segurança das informações armazenadas, garantindo integridade e consistência à base de dados, bem como a recuperação de informações através de registro de transações.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Gestora do SIGRH:

I

a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;

II

a adequação e manutenção do SIGRH;

III

a padronização, ordenamento e normalização das tabelas existentes nos módulos do SIGRH;

IV

o estabelecimento de critérios rígidos para a concessão de senhas de acesso aos módulos do SIGRH;

V

a implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais e/ou financeiros da base de dados do sistema que ensejem a elevação das despesas de pessoal;

VI

a prévia e indispensável aprovação das alterações promovidas no SIGRH de modo a garantir o cumprimento do cronograma mensal de pagamentos previamente estabelecido;

VII

o custeio centralizado dos serviços gerais tipificados neste Decreto, bem como o monitoramento dos custos dos processos, associados à qualidade e à segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23796 de 22/05/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23815 de 03/06/2003)

§ 1º

A liberação das tolhas de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como das Corporações Militares, será também de competência do órgão gestor do sistema.

§ 2º

A abertura de folhas suplementares, quando necessárias, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado d,e Gestão Administrativa.

Art. 5º

À Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN caberá prestar todo o apoio técnico-operacional à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 6º

O aperfeiçoamento dos módulos já desenvolvidos e em operação na data de publicação deste Decreto, assim como o desenvolvimento de novos módulos do SIGRH, são de responsabilidade da CODEPLAN, mediante autorização prévia e de acordo com as prioridades e especificações definidas pelo órgão gestor do sistema, sendo defeso a adoção de qualquer providência em desacordo com as disposições contidas no art. 4°.

Art. 7º

A alimentação, a manutenção e a atualização dos dados necessários ao processamento do SIGRH são de responsabilidade de cada unidade setorial, seccional e subseccional integrante do Sistema de Administração de Recursos Humanos da Administração Direla. Autárquica e Fundacional, na sua esfera de competência, e de acordo com os regulamentos e as orientações do órgão gestor do sistema.

Art. 8º

Caberá aos Titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Corporações Militares e as entidades da Administração Indireta integrantes do SIGRH prestar toda a colaboração que se fizer necessária à Secretaria de Gestão Administrativa visando a efetiva implementação da base única de dados de recursos humanos do Governo do Distrito Federal, bem como da auditoria permanente da folha de pessoal.

Art. 9º

A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos determinados neste decreto.

Art. 10º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições cm contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001