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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Gestora do SIGRH:

I

a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;

II

a adequação e manutenção do SIGRH;

III

a padronização, ordenamento e normalização das tabelas existentes nos módulos do SIGRH;

IV

o estabelecimento de critérios rígidos para a concessão de senhas de acesso aos módulos do SIGRH;

V

a implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais e/ou financeiros da base de dados do sistema que ensejem a elevação das despesas de pessoal;

VI

a prévia e indispensável aprovação das alterações promovidas no SIGRH de modo a garantir o cumprimento do cronograma mensal de pagamentos previamente estabelecido;

VII

o custeio centralizado dos serviços gerais tipificados neste Decreto, bem como o monitoramento dos custos dos processos, associados à qualidade e à segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23796 de 22/05/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23815 de 03/06/2003)

§ 1º

A liberação das tolhas de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como das Corporações Militares, será também de competência do órgão gestor do sistema.

§ 2º

A abertura de folhas suplementares, quando necessárias, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado d,e Gestão Administrativa.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 22019 de 20 de Março de 2001