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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Gestora do SIGRH:

I

a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;

II

a adequação e manutenção do SIGRH;

III

a padronização, ordenamento e normalização das tabelas existentes nos módulos do SIGRH;

IV

o estabelecimento de critérios rígidos para a concessão de senhas de acesso aos módulos do SIGRH;

V

a implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais e/ou financeiros da base de dados do sistema que ensejem a elevação das despesas de pessoal;

VI

a prévia e indispensável aprovação das alterações promovidas no SIGRH de modo a garantir o cumprimento do cronograma mensal de pagamentos previamente estabelecido;

VII

o custeio centralizado dos serviços gerais tipificados neste Decreto, bem como o monitoramento dos custos dos processos, associados à qualidade e à segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23796 de 22/05/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 23815 de 03/06/2003)

§ 1º

A liberação das tolhas de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como das Corporações Militares, será também de competência do órgão gestor do sistema.

§ 2º

A abertura de folhas suplementares, quando necessárias, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado d,e Gestão Administrativa.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 22019 de 20 de Março de 2001