Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001
Dispõe sobre o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, na qualidade de Gestora do SIGRH:
I
a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;
II
a adequação e manutenção do SIGRH;
III
a padronização, ordenamento e normalização das tabelas existentes nos módulos do SIGRH;
IV
o estabelecimento de critérios rígidos para a concessão de senhas de acesso aos módulos do SIGRH;
V
a implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão de dados cadastrais e/ou financeiros da base de dados do sistema que ensejem a elevação das despesas de pessoal;
VI
a prévia e indispensável aprovação das alterações promovidas no SIGRH de modo a garantir o cumprimento do cronograma mensal de pagamentos previamente estabelecido;
VII
§ 1º
A liberação das tolhas de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assim como das Corporações Militares, será também de competência do órgão gestor do sistema.
§ 2º
A abertura de folhas suplementares, quando necessárias, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado d,e Gestão Administrativa.