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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22019 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre o Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos-SIGRH no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ó SIGRH, de estrutura modular, interdependente e interligada, para atender às funções que compõem a gestão de recursos humanos, tem a finalidade de:

I

dotar o Governo do Distrito Federal de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistémica nessa área;

II

atender a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, acompanhamento e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

III

atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades;

IV

atender às peculiaridades dos regimes de vinculação dos servidores;

V

assegurar a Administração mecanismos sistémicos de controle de entrada de dados cadastrais, funcionais e financeiros e de sua legalidade, a definição de parâmetros que automatizem o pagamento das parcelas inerentes aos cargos e aos regimes de vinculação empregaticia dos servidores do Distrito Federal.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 22019 de 20 de Março de 2001