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Decreto do Distrito Federal nº 197 de 09 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a aplicação do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que o art 13 da Lei nº 4.069, de 11 dee junho de 1962, determinou a extensão do aumento por ela concedido e a aplicação dos arts. 2º e 4º da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal; Considerando que o art. 29 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, determinou que, em nenhuma hipótese, os cargos da Prefeira terão vencimentos ou remuneração superior aos dos cargos ou funções correspondentes do Serviço Público Federal;e Considerando que por força do disposto no art. 41 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, os encargos decorrentes de sua aplicação serão atendidos pelo crédito especial autorizado poe êsse citado artigo, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de julho de 1962


Art. 1º

Fica alterada, na forma do Anexo I, a escala padrão dos níveis de salário do pessoal extranumerário-mensalista da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º

As atuais funções de extranumerário-mensalista são classificadasno novos níveis de referência na forma do Anexo II dêste Decreto.

Art. 3º

São feitas as seguintes alterações na Tabela Numérica de Extranumerários-Mensalistas:

a

ficam transformadas , respectivamente, na de Motorista, a função de Mordomo, ref 4, e na de amunuense, ref.11, de Auxiliar de Tesoureuro, ref.10;

b

inclusão de duas funções de Porteiro, ref. 2, já existentes e que eram consideradas excedentes.

Parágrafo único

- As alterações a que se refere êste artigo precede a classificação de que trata o art. 2º dêste Decreto.

Art. 4º

O Pessoal contratado terá revisto o respectivo salário, na forma do Anexo III dêste Decreto, a fim de atender ao disposro no art. 29 da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960.

Parágrafo único

A revisão a que se refere êste artigo será feita mediante apostila na Portaria de contratação.

Art. 5º

As disposições dêste Decreto têm vigência a partir de 1º de abril de 1962, data do início das vantagens financeiras concedidas pela Lei nº 4.069,de 11 de junho de 1962.

Art. 6º

Cessa com aplicação dêste Decreto a concessão do abono de 40% (quarenta por cento) de que trata o Decreto nº 169, de 2 de março de 1962.

Art. 7º

As diárias concedidas por fôrça do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, serão calculadas:

a

na base de 1/30 ( um trinta avos ) dos salários dos extranumerários-mensalistas e do pessoal contratado fixados por êsre Decreto, bem como do valor dos símbolos das funções gratificadas.

Parágrafo único

- As diárias para o pessoal diarista serão iguais a percebida como salário diário, fixado no Decreto nº 152, de 30 de janeiro de 1962.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SETTE CÂMARA WALDYR DOS SANTOS (Os anexos constam no DODF)

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