Artigo 7º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 197 de 09 de Julho de 1962
Dispõe sôbre a aplicação do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As diárias concedidas por fôrça do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, serão calculadas:
a
na base de 1/30 ( um trinta avos ) dos salários dos extranumerários-mensalistas e do pessoal contratado fixados por êsre Decreto, bem como do valor dos símbolos das funções gratificadas.
Parágrafo único
- As diárias para o pessoal diarista serão iguais a percebida como salário diário, fixado no Decreto nº 152, de 30 de janeiro de 1962.