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Artigo 7º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 197 de 09 de Julho de 1962

Dispõe sôbre a aplicação do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

As diárias concedidas por fôrça do art. 13 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, serão calculadas:

a

na base de 1/30 ( um trinta avos ) dos salários dos extranumerários-mensalistas e do pessoal contratado fixados por êsre Decreto, bem como do valor dos símbolos das funções gratificadas.

Parágrafo único

- As diárias para o pessoal diarista serão iguais a percebida como salário diário, fixado no Decreto nº 152, de 30 de janeiro de 1962.

Art. 7º, a do Decreto do Distrito Federal 197 /1962