Decreto do Distrito Federal nº 19609 de 18 de Setembro de 1998
Autoriza a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a firmar Contratos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVT, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei n° 442, de 10 de maio de 1993, e com o art. 50 do Decreto n° 14.777, deli de junho de 1993. Considerando a necessidade de dar prosseguimento à Política de Desenvolvimento Econômico e Social implementada pelo Governo do Distrito Federal; Considerando a necessidade de estimular o aumento das oportunidades de emprego industrial no Distrito Federal; Considerando a possibilidade de incentivar a atividade industrial e o incremento da arrecadação de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por meio de subsídio à tarifa Industrial de Água e Esgoto no Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de Setembro de 1998
A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB poderá firmar contratos especiais de prestação de serviços com os grandes usuários industriais de água, que estejam implementando planos de expansão de sua capacidade produtiva, prevendo descontos nos valores cobrados pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
- Os contratos a que se refere o caput deste artigo terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Serão considerados grandes usuários industriais de água, para os efeitos deste Decreto, os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB.
Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:
Só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato especial com a CAESB, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hklrõmetro e à cobrança de outros serviços eventuais.
O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.
As empresas que firmaram contrato especial com a CAESB, com base no Decreto 17.949, de 30 de dezembro de 1996, para fins do disposto no inciso I deste artigo, terão como período de apuração do exercício fiscal anterior aquele utilizado no primeiro contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB informará à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal a celebração de contratos de prestação de serviços, com base neste Decreto, e apresentará, mensalmente, relatório com os descontos concedidos.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal informará mensalmente à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB o valor do incremento de ICMS de operação própria dos estabelecimentos que tenham contratos de prestação de serviços celebrados com base neste Decreto.
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