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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19609 de 18 de Setembro de 1998

Autoriza a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a firmar Contratos que especifica.

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Art. 2º

Serão considerados grandes usuários industriais de água, para os efeitos deste Decreto, os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da assinatura do contrato especial com a CAESB.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19609 /1998