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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19609 de 18 de Setembro de 1998

Autoriza a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a firmar Contratos que especifica.

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Art. 3º

Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:

I

Só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato especial com a CAESB, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

II

Consumo médio mensal superior a lO.OOOm3 (dez mil metros cúbicos);

III

Inexistência de inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal;

IV

Inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Água e Esgotos do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hklrõmetro e à cobrança de outros serviços eventuais.

§ 2º

O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.

§ 3º

As empresas que firmaram contrato especial com a CAESB, com base no Decreto 17.949, de 30 de dezembro de 1996, para fins do disposto no inciso I deste artigo, terão como período de apuração do exercício fiscal anterior aquele utilizado no primeiro contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 19609 /1998