Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19609 de 18 de Setembro de 1998
Autoriza a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a firmar Contratos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:
I
Só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato especial com a CAESB, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
II
Consumo médio mensal superior a lO.OOOm3 (dez mil metros cúbicos);
III
Inexistência de inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal;
IV
Inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Água e Esgotos do Distrito Federal – CAESB.
§ 1º
Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hklrõmetro e à cobrança de outros serviços eventuais.
§ 2º
O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.
§ 3º
As empresas que firmaram contrato especial com a CAESB, com base no Decreto 17.949, de 30 de dezembro de 1996, para fins do disposto no inciso I deste artigo, terão como período de apuração do exercício fiscal anterior aquele utilizado no primeiro contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).