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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19609 de 18 de Setembro de 1998

Autoriza a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, a firmar Contratos que especifica.

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Art. 3º

Para a concessão dos descontos na conta de água e esgoto de um determinado mês será observado o seguinte:

I

Só poderá ser concedido desconto, quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato especial com a CAESB, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

II

Consumo médio mensal superior a lO.OOOm3 (dez mil metros cúbicos);

III

Inexistência de inscrição de débito na dívida ativa do Distrito Federal;

IV

Inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Água e Esgotos do Distrito Federal – CAESB.

§ 1º

Não são incluídos no desconto os valores referentes à taxa de manutenção de hklrõmetro e à cobrança de outros serviços eventuais.

§ 2º

O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento de ICMS, de que trata o inciso I deste artigo, ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.

§ 3º

As empresas que firmaram contrato especial com a CAESB, com base no Decreto 17.949, de 30 de dezembro de 1996, para fins do disposto no inciso I deste artigo, terão como período de apuração do exercício fiscal anterior aquele utilizado no primeiro contrato, previamente atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 19609 /1998