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Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998

Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando a necessidade de o Governo do Distrito Federal apoiar e atrair empresas, que proporcionem maior desenvolvimento econômico e gerem empregos; Considerando a necessidade de simplificação do acesso, por parte dos empresários, às informações sobre os diferentes programas do Governo do Distrito Federal; Considerando as vantagens de centralização de informações e procedimentos relativos aos referidos programas em um único espaço físico; e Considerando a necessidade de se evitar a duplicação de esforços, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de Setembro de 1998


Art. 1º

Fica criada a Fábrica de Empresas do Distrito Federal.

Art. 2º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal tem como objetivo apoiar os empreendedores já instalados ou que pretendam se instalar no Distrito Federal, disponibilizando informações sobre os benefícios oferecidos pelos programas do Governo do Distrito Federal, inclusive pelas empresas integrantes da administração indireta, voltados ao fomento da atividade econômica.

§ 1º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal deverá oferecer apoio tanto ao empreendedor que pretenda expandir sua capacidade de produção, quanto ao que desejar instalar nova unidade, renovar sua unidade de produção ou ampliar seu desempenho econômico.

§ 2º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal terá sua sede na Região Administrativa de Taguatinga, onde os empreendedores poderão buscar informações sobre os programas governamentais de apoio ao desenvolvimento econômico, inscrever-se como candidatos ou apresentar propostas relativas a qualquer um dos programas disponíveis, operando como um espaço facilitador das iniciativas de investimento da classe empresarial.

Art. 3º

A implantação e administração da Fábrica de Empresas do Distrito Federal se dará por meio de convênio entre os seguintes órgãos e instituições:

I

Banco de Brasília S.A. - BRB

II

Secretaria de Indústria e Comércio - SIC

III

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER

IV

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP

V

Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB

VII

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB

VIII

Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP

IX

Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR

X

Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude - SETUR

XI

Secretaria de Agricultura – SA

§ 1º

O convênio previsto neste artigo deverá ser assinado entre as partes no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 2º

Os dirigentes dos órgãos listados neste artigo ficam autorizados a alocar recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para a consolidação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal.

Art. 4º

A coordenação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal será exercida pelo BRB.

Art. 5º

Os órgãos listados no art. 3° ficam encarregados de buscar, nas atividades da Fábrica de Empresas do Distrito Federal, padrões empresariais de qualidade, visando otimizar o atendimento das demandas dos empreendedores que pleiteiam seus serviços.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° de República e 39° e Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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