Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998
Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação e administração da Fábrica de Empresas do Distrito Federal se dará por meio de convênio entre os seguintes órgãos e instituições:
I
Banco de Brasília S.A. - BRB
II
Secretaria de Indústria e Comércio - SIC
III
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER
IV
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
V
Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC
VI
Companhia Energética de Brasília - CEB
VII
Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB
VIII
Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP
IX
Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR
X
Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude - SETUR
XI
Secretaria de Agricultura – SA
§ 1º
O convênio previsto neste artigo deverá ser assinado entre as partes no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º
Os dirigentes dos órgãos listados neste artigo ficam autorizados a alocar recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para a consolidação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal.