Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998
Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos listados no art. 3° ficam encarregados de buscar, nas atividades da Fábrica de Empresas do Distrito Federal, padrões empresariais de qualidade, visando otimizar o atendimento das demandas dos empreendedores que pleiteiam seus serviços.