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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998

Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos listados no art. 3° ficam encarregados de buscar, nas atividades da Fábrica de Empresas do Distrito Federal, padrões empresariais de qualidade, visando otimizar o atendimento das demandas dos empreendedores que pleiteiam seus serviços.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 19545 /1998