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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998

Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A implantação e administração da Fábrica de Empresas do Distrito Federal se dará por meio de convênio entre os seguintes órgãos e instituições:

I

Banco de Brasília S.A. - BRB

II

Secretaria de Indústria e Comércio - SIC

III

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER

IV

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP

V

Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC

VI

Companhia Energética de Brasília - CEB

VII

Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB

VIII

Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP

IX

Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR

X

Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude - SETUR

XI

Secretaria de Agricultura – SA

§ 1º

O convênio previsto neste artigo deverá ser assinado entre as partes no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.

§ 2º

Os dirigentes dos órgãos listados neste artigo ficam autorizados a alocar recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para a consolidação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal.

Art. 3º, XI do Decreto do Distrito Federal 19545 /1998