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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19545 de 01 de Setembro de 1998

Cria a Fábrica de Empresas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal tem como objetivo apoiar os empreendedores já instalados ou que pretendam se instalar no Distrito Federal, disponibilizando informações sobre os benefícios oferecidos pelos programas do Governo do Distrito Federal, inclusive pelas empresas integrantes da administração indireta, voltados ao fomento da atividade econômica.

§ 1º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal deverá oferecer apoio tanto ao empreendedor que pretenda expandir sua capacidade de produção, quanto ao que desejar instalar nova unidade, renovar sua unidade de produção ou ampliar seu desempenho econômico.

§ 2º

A Fábrica de Empresas do Distrito Federal terá sua sede na Região Administrativa de Taguatinga, onde os empreendedores poderão buscar informações sobre os programas governamentais de apoio ao desenvolvimento econômico, inscrever-se como candidatos ou apresentar propostas relativas a qualquer um dos programas disponíveis, operando como um espaço facilitador das iniciativas de investimento da classe empresarial.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 19545 /1998