Decreto do Distrito Federal nº 18202 de 25 de Abril de 1997
Autoriza a execução regionalizada dos serviços de manutenção de veículos oficiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a manutenção regionalizada reduzirá custos, mediante a eliminação de deslocamentos desnecessários de veículos oficiais para execução de pequenos reparos; Considerando que a manutenção regionalizada contribuirá para o fortalecimento do comércio das cidades satélites, notadamente aquele do setor de auto-peças; Considerando o Programa de Desregulamentação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n.° 13.956, de 26 de maio de 1992; Considerando eventuais momentos de saturação do Parque de Manutenção da administração direta; Considerando ainda, o desenvolvimento de projeto visando à padronização de frota para melhorar as condições de gestão dos veículos oficiais, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de Abril de 1997
Fica autorizada a execução regionalizada dos serviços de manutenção dos veículos oficiais, lotados nas Administrações Regionais.
Os serviços de manutenção de que trata este artigo são os constantes do Anexo único deste Decreto.
A realização de outros serviços além dos constantes do Anexo Único deste Decreto, fica condicionada à autorização do Departamento de Transporte da Secretaria de Administração até o limite de dispensa de licitação.
Os serviços de que trata o artigo anterior não incluem a recuperação de veículos envolvidos em acidente de trânsito.
As despesas decorrentes dos serviços de manutenção regionalizada correrão à conta das dotações orçamentárias das respectivas Administrações Regionais.
Caberá ao Órgão Setorial efetuar a apropriação de custos dos veículos recuperados e remetê-la, mensalmente, ao órgão Central do Sistema.
Fica a Secretaria de Administração , através do órgão próprio, responsável pela supervisão, fiscalização e controle da aplicação do disposto neste Decreto.
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE