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Decreto do Distrito Federal nº 18009 de 30 de Janeiro de 1997

Institui Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governadora, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c art. 2º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e, Considerando o compromisso do Estado de assegurar formas de acesso que garantam progressivamente o Direito à moradia; Considerando que é dever constitucional do Estado (Art. 23, IX CF) "Promover programas de construção de moradias e melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico"; Considerando que o Estado deve incentivar a criação e fortalecimento das Organizações Associativas e Cooperativas no seu mister de realização do bem comum; Considerando as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal, no sentido de reestruturação das linhas de acesso a moradia no Distrito Federal; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.

§ únicoº

- Para fins deste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Distrito Federal as seguintes entidades:

I

Cooperativas Habitacionais legalmente constituídas;

II

Associações de Moradores, legalmente constituídas que tenha como finalidade, reconhecida em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;

III

Sindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;

IV

Condomínios legalmente constituídos.

Art. 2º

O Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal terá como órgão gestor o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF. § 1° - Para efetivação do Programa caberá ao IDHAB-DF a celebração de Convénios e outros Contratos com as Entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.

Art. 3º

Para participar do Programa as entidades tratadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto terão que se habilitar na forma prevista em normas e Regulamento Interno do IDHAB-DF.

Art. 4º

A TERRACAP e o IPDF, na forma da Lei, participarão do Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, disponibilizando recursos materiais e humanos, quando necessário ao sucesso do Programa.

Art. 5º

O IDHAB-DF, através de ato próprio, regulamentará o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal, respeitadas as deliberações da 1ª Conferência de Habitação do Distrito Federal.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 18009 de 30 de Janeiro de 1997