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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18009 de 30 de Janeiro de 1997

Institui Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.

§ únicoº

- Para fins deste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Distrito Federal as seguintes entidades:

I

Cooperativas Habitacionais legalmente constituídas;

II

Associações de Moradores, legalmente constituídas que tenha como finalidade, reconhecida em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;

III

Sindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;

IV

Condomínios legalmente constituídos.

Art. 1º, §%C3%BAnico, IV do Decreto do Distrito Federal 18009 /1997