Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18009 de 30 de Janeiro de 1997
Institui Programa Habitacional de Interesse Social para atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Habitacional de Interesse Social para Atendimento a Movimentos Organizados por Moradia no Distrito Federal.
§ únicoº
- Para fins deste Decreto serão considerados movimentos organizados por moradia no Distrito Federal as seguintes entidades:
I
Cooperativas Habitacionais legalmente constituídas;
II
Associações de Moradores, legalmente constituídas que tenha como finalidade, reconhecida em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
III
Sindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;
IV
Condomínios legalmente constituídos.