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Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971

Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 4º., da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

- Os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas destinam-se, respectivamente, ao exercício de funçoes de caráter burocrático e especializado nas Repartições, Corpos e Serviços que, por sua natureza, não exijam Curso de Formação de Oficial.

Art. 2º

- O QOA e QOE terão a constituição prevista na Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970.

Art. 3º

- Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas de seus respectivos Quadros e serão distribuídos pelas Organizações Policiais Militares conforme as necessidades do serviço.

Art. 4º

- Os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PMDF, ressalvadas as restrições expressas na legislação em vigor e no presente decreto.

Capítulo II

DO INGRESSO NO QOA E QOE

Art. 5º

- Enquanto não for aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficial Especialistas (QOE) da Policia Militar do Distrito Federal, as vagas dos referidos Quadros, fixadas pela Lei nº. 5.622, de 1º. de dezembro de 1970, serão preenchidas por promoção dos Subtenentes da Corporação (Fileira e Saúde).

Art. 6º

- Para o ingresso no QOA ou no QOE, dos Subtenentes candidatos à promoção ao posto de Segundo-Tenente, serão organizados os respectivos quadros de acesso pelo principio de merecimento e que atendam aos seguintes requisitos básicos:

I

possuir o curso ginasial completo ou equivalente;

II

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento de Fileira ou Enfermeiro;

III

ter no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade, aferidos à data do encerramento das alterações; IV - interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente e 15 (quinze) anos de praça, aferidos à data do encerramento das alterações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2880 de 18/04/1975)

V

estar classificado no mínimo no comportamento "BOM";

VI

possuir conceito mínimo 'BOM" do Comandante Chefe ou Diretor;VII - possuir capacidade física indispensável ao exercício das funções próprias do oficial, comprovada, previamente, em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;VIII - idoneidade moral, dignidade civil e militar, correçao e disciplina comprovadas;IX - não estar cumprindo sentença nem estar sub-judice;X - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA eQOE.Parágrafo único - As provas para avaliação da capacidade física do candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Comandante-Geral.CAPÍTULO IIIDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕESArt. 7º. - O processamento das promoções para ingresso no QOA e QOE obedecerá à seguinte sequência:1 - fixação da data do encerramento das alterações;2 - fixação, peloComandante-Geral, de data para remessa da documentação dos Subtenentes a serem apreciados pela Secretaria da Comissão de Promoções;3 - inspeção de saúde dos Subtenentes em condições de serem promovidos;4 - realização das provas de capacidade física;5 - organização e remessa à Comissão de Promoções de Oficiais QOA e QOE da documentação relativa às Promoções;6 - organização dos Quadros de Acesso, pelo principio de merecimento;7 - aprovação, pelo Comandante-Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação no Boletim da Corporação;8 - recursos por parte dos interessados e seu julgamento;9 - organização pela Comissão de Promoção de Oficiais QOA/QOE das propostas para promoção pelo princípio de merecimento e seu encaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Segurança Pública.CAPÍTULO IVDA DOCUMENTAÇÃO PARA PROMOÇÕES Art. 8º. - A documentação a ser remetida à Secretaria da Comissao de Promoções de Oficiais QOA/QOE, será a seguinte;1 - ficha de apreciação e conceito da Praça (anexo I e verso):2 - cópia da ata de inspeção de saúde e de provas físicas;3 - resumo dos assentamentos (anexo II):4 - relação dos elogios individuais (anexo III):5 - ficha de seleção dos candidatos ao ingresso no QOA e QOE (anexo IV).§ 1º. - Os documentos de que trata o presente artigo, à exceçao dos constantes do item 2 são baseados em dados extraídos dos assentamentos dos candidatos a ingresso no QOA e QOE, aferidos à data do encerramento das alterações.§ 2º. - São válidas, por oito (8) meses, as inspeções de saúde e provas físicas.Art. 9º. - A apreciação das qualidades da praça PM para ingressar no Quadro de Oficiais QOA ou QOE, será feita dentro da seguinte conceituação:a) - o caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade da praça, apreciadas pelo conceito em que é tida no meio Policial-Militar e na sociedade civil.Na apreciação do caráter deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança na execução dos deveres; domínio de si mesmo; constância ou ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;b) - a inteligência é estimada pela faculdade de aprender, rápida e claramente, as situações; poder de análise de síntese; clareza em interpretar ordens de qualquer natureza na avaliação do mérito dos subordinados;c) - o espírito e a conduta policial-militar são apreciadas consoantes às manifestações habituais da atividade da praça; subordinação e respeito aos superiores; correçao no tratamento que dá a seus subordinados; discrição; espírito de iniciativa; precisão e métodos no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;d) - a cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissional e gerais especializados ou não, adquiridos pela praça nos Cursos; diploma de nível superior; produção de livros e trabalhos valiosos que revelam possuir a praça, conhecimentos gerais, técnicos ou profissionais de real interesse e utilidade para a Corporação; na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade policial-militar;e) a conduta civil é avaliada pelo procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correçao de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis;f) - a capacidade física é avaliada pelo estado orgânico e de robustez da praça, comprovada em exame médico e provas para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos policiais-militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e, finalmente, pelas partes de doente e dispensa do serviço por doença.Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá eximir-se da elaboração da Ficha de Apreciação e Conceito da praça sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada, por se achar aquela menos de 90 (noventa) dias sob suas ordens, o conceito poderá ser formulado com base, exclusivamente, nos assentamentos da praça, circunstancias que será consignada naquele documento.Art. 10 - O preenchimento da Ficha de Seleção dos Candidatos ao ingresso no QOA e QOE obedecerá às instruções seguintes :1 - o verso da ficha será deixado em branco para uso da CPO/QOA/QOE;2 - só figurarão na ficha os fatôres e dados, com os respectivos graus e coeficientes, que o candidato possuir, escriturados na sequência constante do anexo IV;3 - os itens da ficha serão preenchidos da seguinte forma :a) TEMPO DE SERVIÇO- o total efetivo e o de Subtenente, serão computados até a data do encerramento das alterações;- a cada modalidade de tempo de serviço corresponderá um grau que será expresso pela conversão em dias, dividido por 100 (cem), considerando-se para isso, o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e os meses de 30 (trinta) dias.b) CURSOS- de aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, será lançada a sigla do curso que possua e, na coluna correspondente os pontos relativos à menção obtida ao final do curso:Muito Bom ..................8,00Bom ...........................6,00Regular ......................4,00- caso o dandidato possua mais de um curso, será escriturado apenas o de maior grau, desde que seja coerente com o Quadro (QOA ou QOE) ao qual o candidato vai concorrer;- de ciclo colegial e ginasial, será atribuído o grau constante da respectiva coluna. Só será computado se o candidato apresentar diploma ou certificado respectivo, passado por estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido. Tal fato será mencionado obrigatoriamente, na "Ficha de Apreciação e Conceito de Praças". Só será lançado um dos ciclos.c) CONDECORAÇÕES- a cada condecoração corresponde um grau que figura na coluna respectiva. Serão lançadas todas as que o candidato possuir, desde que conste de seus assentamentos.d) ELOGIOS INDIVIDUAIS- o grau correspondente a cada elogio é expresso pelo número de elogios na espécie. Todos os elogios serão transcritos integralmente, na relação separada e que acompanhará o resumo dos assentamentos do candidato ou seu complemento.e) CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL- de acordo com a classificação do Estado-Maior da Corporação será atribuído o grau que figura nessa coluna. Só será escriturado se constar dos assentamentos do candidato, computando-se, o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das duas categorias.f) COMPORTAMENTO- será o que o candidato possuir na data de encerramento das alterações e o grau correspondente figura na respectiva coluna.4 - Fica bem esclarecido que, em todos os ítens, só será escriturado o que constar da relação de assentamentos do candidato até a data do encerramento das alterações.5 - O número de "pontos" será o produto do grau pelo coeficiente.6 - A conferência final e o conceito geral são de atribuição privativa da CPO, valendo o seu total de pontos, ressalvado o Julgamento de recursos.CAPITULO VDOS QUADROS DE ACESSOArt. 11 - Nos Quadros de Acesso para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes serão colocados obedecendo ao princípio de merecimento, apurado pelo número de pontos na "Ficha de Seleção".Art. 12 - Os Quadros de Acesso para ingresso no QOA e QOE, serão submetidos à consideração do Comandante-Geral, sob a forma de proposta da CPO/QOA-QOE.Parágrafo único. Aprovados pelo Comandante-Geral, os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Corporação, os quais discriminarão o número de pontos obtidos pelos candidatos.Art. 13 - Ao Subtenente que discordar do número de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recurso ao Presidente da Comissão de Promoções, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação daqueles resultados no Boletim da Corporação.CAPITULO VIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 14 - A data de encerramento das alterações será 31 de dezembro de 1970, para as promoções a serem efetivadas em primeiro provimento.Art. 15 - O requisito exigido no ítem I, do artigo 5º. do presente decreto será levado em consideração na contagem de pontos, mesmo que não conste nos assentamentos dos Subtenentes, no entanto, a data do referido diploma ou certificado de conclusão do ciclo colegial ou ginasial deverá ser anterior a data de vigência do presente decreto.Art. 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal, 09 de agosto de 197183º. da República e 12º. de Brasília.HÉLIO PRATES DA SILVEIRAGOVERNADOREste texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 10/08/1971Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1971 p. 1, col. 3

Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971