Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971
Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.
Art. 4º
- Os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PMDF, ressalvadas as restrições expressas na legislação em vigor e no presente decreto.