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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971

Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

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Art. 4º

- Os Oficiais do QOA e QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da PMDF, ressalvadas as restrições expressas na legislação em vigor e no presente decreto.