Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971
Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.
Art. 3º
- Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas de seus respectivos Quadros e serão distribuídos pelas Organizações Policiais Militares conforme as necessidades do serviço.