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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971

Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

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Art. 6º

- Para o ingresso no QOA ou no QOE, dos Subtenentes candidatos à promoção ao posto de Segundo-Tenente, serão organizados os respectivos quadros de acesso pelo principio de merecimento e que atendam aos seguintes requisitos básicos:

I

possuir o curso ginasial completo ou equivalente;

II

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento de Fileira ou Enfermeiro;

III

ter no máximo 48 (quarenta e oito) anos de idade, aferidos à data do encerramento das alterações; IV - interstício mínimo de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente e 15 (quinze) anos de praça, aferidos à data do encerramento das alterações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2880 de 18/04/1975)

V

estar classificado no mínimo no comportamento "BOM";

VI

possuir conceito mínimo 'BOM" do Comandante Chefe ou Diretor;VII - possuir capacidade física indispensável ao exercício das funções próprias do oficial, comprovada, previamente, em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;VIII - idoneidade moral, dignidade civil e militar, correçao e disciplina comprovadas;IX - não estar cumprindo sentença nem estar sub-judice;X - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA eQOE.Parágrafo único - As provas para avaliação da capacidade física do candidato, serão reguladas por instruções baixadas pelo Comandante-Geral.CAPÍTULO IIIDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕESArt. 7º. - O processamento das promoções para ingresso no QOA e QOE obedecerá à seguinte sequência:1 - fixação da data do encerramento das alterações;2 - fixação, peloComandante-Geral, de data para remessa da documentação dos Subtenentes a serem apreciados pela Secretaria da Comissão de Promoções;3 - inspeção de saúde dos Subtenentes em condições de serem promovidos;4 - realização das provas de capacidade física;5 - organização e remessa à Comissão de Promoções de Oficiais QOA e QOE da documentação relativa às Promoções;6 - organização dos Quadros de Acesso, pelo principio de merecimento;7 - aprovação, pelo Comandante-Geral, dos Quadros de Acesso e sua publicação no Boletim da Corporação;8 - recursos por parte dos interessados e seu julgamento;9 - organização pela Comissão de Promoção de Oficiais QOA/QOE das propostas para promoção pelo princípio de merecimento e seu encaminhamento ao Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Segurança Pública.CAPÍTULO IVDA DOCUMENTAÇÃO PARA PROMOÇÕES Art. 8º. - A documentação a ser remetida à Secretaria da Comissao de Promoções de Oficiais QOA/QOE, será a seguinte;1 - ficha de apreciação e conceito da Praça (anexo I e verso):2 - cópia da ata de inspeção de saúde e de provas físicas;3 - resumo dos assentamentos (anexo II):4 - relação dos elogios individuais (anexo III):5 - ficha de seleção dos candidatos ao ingresso no QOA e QOE (anexo IV).§ 1º. - Os documentos de que trata o presente artigo, à exceçao dos constantes do item 2 são baseados em dados extraídos dos assentamentos dos candidatos a ingresso no QOA e QOE, aferidos à data do encerramento das alterações.§ 2º. - São válidas, por oito (8) meses, as inspeções de saúde e provas físicas.Art. 9º. - A apreciação das qualidades da praça PM para ingressar no Quadro de Oficiais QOA ou QOE, será feita dentro da seguinte conceituação:a) - o caráter é constituído pela reunião de qualidades que definem e adornam a personalidade da praça, apreciadas pelo conceito em que é tida no meio Policial-Militar e na sociedade civil.Na apreciação do caráter deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas; amor à responsabilidade; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil; energia e perseverança na execução dos deveres; domínio de si mesmo; constância ou ânimo; coerência no procedimento; lealdade e independência;b) - a inteligência é estimada pela faculdade de aprender, rápida e claramente, as situações; poder de análise de síntese; clareza em interpretar ordens de qualquer natureza na avaliação do mérito dos subordinados;c) - o espírito e a conduta policial-militar são apreciadas consoantes às manifestações habituais da atividade da praça; subordinação e respeito aos superiores; correçao no tratamento que dá a seus subordinados; discrição; espírito de iniciativa; precisão e métodos no cumprimento dos deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; pontualidade e assiduidade; espírito de camaradagem; aspecto marcial e correção dos uniformes;d) - a cultura profissional e geral é avaliada pela soma dos conhecimentos profissional e gerais especializados ou não, adquiridos pela praça nos Cursos; diploma de nível superior; produção de livros e trabalhos valiosos que revelam possuir a praça, conhecimentos gerais, técnicos ou profissionais de real interesse e utilidade para a Corporação; na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais úteis e proveitosos à atividade policial-militar;e) a conduta civil é avaliada pelo procedimento privado; moralidade nos compromissos assumidos; espírito de cavalheirismo e urbanidade; correçao de atitudes; observância exata das convenções sociais e respeito às leis e autoridades civis;f) - a capacidade física é avaliada pelo estado orgânico e de robustez da praça, comprovada em exame médico e provas para o trabalho, presteza e boa vontade nos trabalhos policiais-militares correntes; resistência à fadiga e às intempéries, evidenciada em trabalhos prolongados sob as mais variadas situações climatéricas e, finalmente, pelas partes de doente e dispensa do serviço por doença.Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá eximir-se da elaboração da Ficha de Apreciação e Conceito da praça sob suas ordens. Quando não tenha apreciação firmada, por se achar aquela menos de 90 (noventa) dias sob suas ordens, o conceito poderá ser formulado com base, exclusivamente, nos assentamentos da praça, circunstancias que será consignada naquele documento.Art. 10 - O preenchimento da Ficha de Seleção dos Candidatos ao ingresso no QOA e QOE obedecerá às instruções seguintes :1 - o verso da ficha será deixado em branco para uso da CPO/QOA/QOE;2 - só figurarão na ficha os fatôres e dados, com os respectivos graus e coeficientes, que o candidato possuir, escriturados na sequência constante do anexo IV;3 - os itens da ficha serão preenchidos da seguinte forma :a) TEMPO DE SERVIÇO- o total efetivo e o de Subtenente, serão computados até a data do encerramento das alterações;- a cada modalidade de tempo de serviço corresponderá um grau que será expresso pela conversão em dias, dividido por 100 (cem), considerando-se para isso, o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e os meses de 30 (trinta) dias.b) CURSOS- de aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente, será lançada a sigla do curso que possua e, na coluna correspondente os pontos relativos à menção obtida ao final do curso:Muito Bom ..................8,00Bom ...........................6,00Regular ......................4,00- caso o dandidato possua mais de um curso, será escriturado apenas o de maior grau, desde que seja coerente com o Quadro (QOA ou QOE) ao qual o candidato vai concorrer;- de ciclo colegial e ginasial, será atribuído o grau constante da respectiva coluna. Só será computado se o candidato apresentar diploma ou certificado respectivo, passado por estabelecimento de ensino oficial ou oficialmente reconhecido. Tal fato será mencionado obrigatoriamente, na "Ficha de Apreciação e Conceito de Praças". Só será lançado um dos ciclos.c) CONDECORAÇÕES- a cada condecoração corresponde um grau que figura na coluna respectiva. Serão lançadas todas as que o candidato possuir, desde que conste de seus assentamentos.d) ELOGIOS INDIVIDUAIS- o grau correspondente a cada elogio é expresso pelo número de elogios na espécie. Todos os elogios serão transcritos integralmente, na relação separada e que acompanhará o resumo dos assentamentos do candidato ou seu complemento.e) CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL- de acordo com a classificação do Estado-Maior da Corporação será atribuído o grau que figura nessa coluna. Só será escriturado se constar dos assentamentos do candidato, computando-se, o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das duas categorias.f) COMPORTAMENTO- será o que o candidato possuir na data de encerramento das alterações e o grau correspondente figura na respectiva coluna.4 - Fica bem esclarecido que, em todos os ítens, só será escriturado o que constar da relação de assentamentos do candidato até a data do encerramento das alterações.5 - O número de "pontos" será o produto do grau pelo coeficiente.6 - A conferência final e o conceito geral são de atribuição privativa da CPO, valendo o seu total de pontos, ressalvado o Julgamento de recursos.CAPITULO VDOS QUADROS DE ACESSOArt. 11 - Nos Quadros de Acesso para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes serão colocados obedecendo ao princípio de merecimento, apurado pelo número de pontos na "Ficha de Seleção".Art. 12 - Os Quadros de Acesso para ingresso no QOA e QOE, serão submetidos à consideração do Comandante-Geral, sob a forma de proposta da CPO/QOA-QOE.Parágrafo único. Aprovados pelo Comandante-Geral, os Quadros de Acesso serão publicados no Boletim da Corporação, os quais discriminarão o número de pontos obtidos pelos candidatos.Art. 13 - Ao Subtenente que discordar do número de pontos que lhe forem atribuídos, caberá recurso ao Presidente da Comissão de Promoções, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação daqueles resultados no Boletim da Corporação.CAPITULO VIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 14 - A data de encerramento das alterações será 31 de dezembro de 1970, para as promoções a serem efetivadas em primeiro provimento.Art. 15 - O requisito exigido no ítem I, do artigo 5º. do presente decreto será levado em consideração na contagem de pontos, mesmo que não conste nos assentamentos dos Subtenentes, no entanto, a data do referido diploma ou certificado de conclusão do ciclo colegial ou ginasial deverá ser anterior a data de vigência do presente decreto.Art. 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal, 09 de agosto de 197183º. da República e 12º. de Brasília.HÉLIO PRATES DA SILVEIRAGOVERNADOREste texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 10/08/1971Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1971 p. 1, col. 3