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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1769 de 09 de Agosto de 1971

Regula o ingresso de graduados da PMDF no QOA e QOE, organizados pela Lei Federal nº. 5.622, de 01 de dezembro de 1970 e dá outras providências.

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Art. 1º

- Os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas destinam-se, respectivamente, ao exercício de funçoes de caráter burocrático e especializado nas Repartições, Corpos e Serviços que, por sua natureza, não exijam Curso de Formação de Oficial.