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Decreto do Distrito Federal nº 17684 de 18 de Setembro de 1996

Institui a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica instituída a Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal.

Parágrafo único

- A Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal será composta por todas as bibliotecas públicas das Regiões Administrativas do Distrito Federal, pela Biblioteca Pública de Brasília, pertencente à Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, e de outras que vierem a se integrar na rede, mediante convênios.

Art. 2º

As bibliotecas integrantes da Rede subordinar-se-ão, técnica e operacionalmente, à Secretaria de Cultura e Esporte, por meio da Coordenadoria do Programa de Bibliotecas.

Art. 3º

A estrutura administrativa necessária ao funcionamento das bibliotecas é da responsabilidade do órgão a que se vincula, cabendo-lhe, também, o suporte financeiro da unidade vinculada.

Art. 4º

A Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal será implantada com os seguintes objetivos:

I

democratizar o acesso às informações, à cultura e à educação;

II

assegurar assistência técnica e a dinamização das bibliotecas públicas, visando adequá-las às necessidades da comunidade;

III

propiciar a realização de parcerias, com vistas à criação dos serviços inerentes às bibliotecas públicas;

IV

ensejar a realização de programas de capacitação de recursos humanos, destinados às bibliotecas integrantes da rede;

V

incentivar e apoiar os serviços de extensão das bibliotecas integrantes da Rede;

VI

estimular a expansão e a integração dos serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas;

VII

favorecer a ação das bibliotecas públicas, para que atuem como elementos catalisadores da promoção do Livro e da Leitura Popular;

VIII

apoiar a atuação das bibliotecas públicas junto às comunidades, no sentido de incrementar a produção cultural das populações locais.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17684 de 18 de Setembro de 1996